terça-feira, 14 de maio de 2013

“As fronteiras da regularização fundiária” – Campinas-SP

Matéria publicada no Jornal da Unicamp sobre a tese defendida pelo Geógrafo Cristiano Silva da Rocha Diógenes (AGB Porto Alegre) com o título “Avanços e limites na regularização fundiária em Campinas: Vila Brandina, o estado de um lugar”.
Tese: “Avanços e limites na regularização fundiária em Campinas: Vila Brandina, o estado de um lugar”. Clique aqui para acessar o arquivo da tese. 
Autoria: Cristiano Silva da Rocha Diógenes
Orientação: Claudete de Castro Silva Vitte
Unidade: Instituto de Geociências (IG) – UNICAMP
Link da entrevista para a CBN Campinas.
Tese mostra que ações não têm sido capazes de garantir o direito à moradia e mitigar a segregação socioespacial
Fotos: Divulgação
Edição de Imagens: Diana Melo

Seu Tião reside em uma das mais antigas e maiores favelas de Campinas, a Vila Brandina, iniciada na década de 1960. Aos poucos, viu a comunidade ladeada por shopping center, condomínio de luxo, hipermercado. Suas informações, assim como sua história de lutas e conquistas desde a década de 1980 contribuíram para a construção da tese de Cristiano Silva da Rocha Diógenes. A pesquisa, defendida no Instituto de Geociências (IG) da Unicamp, revela a ineficácia das ações de regularização fundiária, as quais se resumiam a iniciativas pontuais e promessas não cumpridas. Na verdade, segundo Rocha, as ações não previam uma regularização e serviam com paliativo. Os títulos de concessão de moradia, por exemplo, não eram hereditários, o que levou algumas famílias a perderem o direito de morar em caso de falecimento do beneficiado.
Rocha faz sua análise de dentro do ambiente da Vila Brandina, onde passou quatro anos na companhia de pessoas da comunidade, como seu Tião. Lá, realizou um minicenso que permitiu identificar as ações ineficazes responsáveis pela segregação socioespacial persistente em uma região que se valorizou sobremaneira no município de Campinas.
Apesar de toda a infraestrutura ao redor, o pesquisador observou problemas como a grande distância entre a população e o posto de saúde autorizado a atendê-la, localizado no distrito de Sousas. Além disso, levantou problemas quanto à circulação de ônibus. “Não há, por exemplo, uma linha de ônibus direta para o posto de saúde.” Para situar, a Brandina está próxima ao Shopping Iguatemi. Essas observações detalhistas da realidade serviram para um estudo dos limites das políticas de regularização fundiária na cidade. A partir de várias experiências selecionadas, sua tese é de que as políticas de regularização fundiária não têm sido capazes de garantir a efetivação do direito à moradia e o combate à segregação socioespacial. “Há, na Vila Brandina certa ausência de Estado. As creches são comunitárias e os principais agentes de apoio são as ONGS e voluntários que se dispõem a ajudar”, reforça Rocha. O único local em que se percebe a presença do Estado é na escola, mas, ainda assim, diante da vulnerabilidade, algumas crianças encontram-se fora dela.
Seu Tião e outros moradores participaram na década de 1980 do Movimento Assembleia do Povo, que teve como um dos representantes o ex-prefeito de Campinas Antônio Costa Santos, o Toninho, arquiteto e urbanista assassinado em setembro de 2001. Entre as informações compartilhadas com o pesquisador, ele fala sobre a insegurança de moradia da população que habita a Vila Brandina. “Eles não têm segurança de poder permanecer, pois não há certeza de que o terreno os pertence”, acrescenta Rocha. O movimento, segundo o pesquisador, foi um dos principais no Brasil. A segregação espacial é evidente, pois a vila ficou cada vez mais enclausurada com o crescimento de condomínios fechados.
O movimento, conforme Rocha, não teve outro representante tão comprometido como Toninho. Depois de sua morte, muitas ações foram esquecidas, sejam do ponto de vista da urbanização ou de riscos ambientais. Ele lembra que outras áreas de Campinas, como a Avenida Orosimbo Maia, também se localizam em áreas de fragilidade ambiental, pela proximidade do leito de rio, e foram regularizadas. “Quando o assunto é favela, percebe-se certo descaso”, reflete.
Os limites relacionados à regularização fundiária podem ser pensados sob três aspectos diferentes. Em relação à legislação, Rocha constata que os limites estão nos instrumentos disponíveis tanto no âmbito federal quanto no Estatuto da Cidade. Assim como o Plano Nacional de Regularização Fundiária, eles não comportam instrumentos de regularização imediata, mas só remetem aos Planos Diretores as possibilidades de resolução. Isso é um problema para Campinas, por exemplo, em que o Plano Diretor remete a outros instrumentos, como os Planos Locais de Gestão. Estes últimos seriam importantes não fossem as Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis), pois não basta demarcar a área de regularização fundiária, é preciso que todo o processo seja levado adiante, nas várias dimensões elencadas: a jurídica, a urbanística, a registral e a socioambiental, argumenta Rocha. “A Zeis deveria ser autoaplicável, ou seja, quando demarcada, já deveria fixar metas e prazos para regularização.”
O segundo limite dos Planos Locais de Gestão encontra-se na demora em ser efetivados. Ele acrescenta que, em 2006, o Plano Diretor encaminhou para os Planos Locais grande parte dos instrumentos de regularização, mas até 2012 nenhum plano havia sido aprovado pela Câmara de Vereadores e entrado em vigor. As consequências da morosidade dos processos são o retardamento da efetivação da regularização fundiária e a defasagem de estudos relacionados aos Planos, já que alguns, embora já estejam prontos, ainda aguardam aprovação.
Além da questão da saúde e do sistema de transporte, há descuido também com a coleta e a destinação de resíduos sólidos. Como há um número importante de catadores no local, Rocha acredita que deveria haver mais galpões de armazenamento e ao menos um galpão de reciclagem onde esses membros poderiam desenvolver suas atividades, minimizando os impactos ambientais negativos e ampliando os positivos. Ele explica que, por ter ruas estreitas, comunidades como a da Vila Brandina não permitem a passagem de caminhões de coleta de lixo por todos os locais.
O principal limite a ser superado, em relação à urbanização de áreas irregulares, é o da segregação institucionalizada, praticada pelo próprio Estado. “É inconcebível que em uma área irregular, rodeada por áreas com oferta diversificada de serviços, equipamentos e outras urbanidades, sofra com uma pavimentação de baixíssima qualidade, com carência de serviços de coleta de lixo e limpeza de vias públicas.” Segundo Rocha, a cidade como direito será materializada na vida de seus habitantes.
Outro limite a ser superado é o que diz respeito ao registro cartorial. A tese demonstra que em Campinas poucos assentamentos em Campinas chegaram à etapa da entrega de títulos, seja de propriedade ou de concessão. O número de moradias com registro regularizado é praticamente insignificante. A Vila Brandina luta há mais de 30 anos para regularizar a área. “E não é apenas uma questão formal, já que o registro garante muito mais que a posse do imóvel. Garante o direito de permanência, à dignidade, o direito de ter reconhecido o direito à moradia, e o mais importante, o reconhecimento à vida de quem de fato ocupa o espaço segundo sua função social.”
Para Rocha, é fundamental que o sistema de registros seja desburocratizado, facilitado e agilizado. Os processos de regularização, seja por usucapião ou da Concessão do Direito de Uso para Fins de Moradia, precisam ser mais ágeis, contar com uma vara específica no Poder Judiciário, com flexibilização no sistema cartorial e não apenas com isenção de taxas, segundo Rocha.
SEM POLÍTICAS PÚBLICAS
Existe insuficiência de políticas públicas de habitação no Brasil, na opinião de Rocha. Para ele, é preciso que haja um cessar da necessidade de ocupar áreas irregulares, mas o montante de recursos destinados para construção de novas moradias não tem sido suficiente para atender a demanda atual e nem mesmo as futuras. Ele acrescenta que a despeito de todas as políticas de fiscalização adotadas pela Prefeitura de Campinas, novos assentamentos surgiram, novas casas foram construídas e o adensamento continua muito superior ao da cidade formal. “A política de fiscalização não pode ser confundida com a de prevenção de ocupação de áreas de risco, pois uma política de prevenção pressupõe investimento em construção de moradias para aqueles que não podem pagar, ou só podem pagar pouco.”
O plano Minha Casa Minha Vida, do governo federal, ainda não mostrou resultados efetivos mesmo porque é muito mais uma política de financiamento que habitacional, segundo Rocha. Além disso, o número previsto para construção de moradias, principalmente para famílias que ganham até três salários mínimos, faixa de renda com grande parte do déficit habitacional e da precariedade de moradias, é muito baixo.
Mesmo diante de tantos desafios revelados durante a pesquisa, a política de regularização fundiária é necessária. Não apenas do ponto de vista urbanístico e legal, mas principalmente do ponto de vista social e espacial. “É preciso integrar, definitivamente, a população que mora em áreas irregulares à cidade regular, à cidade formal. A cidade como direito só pode ser materializada a partir da regularização e do acesso pleno a ela, o que as famílias de baixa renda ainda não podem usufruir. A regularização fundiária é um avanço conquistado pelos movimentos sociais da luta por moradia, mas é preciso mais. É preciso avançar na busca da efetivação do direito à moradia, à permanência e à cidade.”

5ª Conferência Nacional das Cidades - Etapa Porto Alegre


     

"QUEM MUDA A CIDADE SOMOS NÓS – REFORMA URBANA JÁ!" 5ª Conferência Nacional das Cidades Etapa Porto Alegre

Baixe o arquivo em pdf.



“Conhece tua aldeia e serás universal”
Leon Tolstoi.

1. INTRODUÇÃO – A HISTÓRIA É ALIADA PARA A REALIZAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES

As iniquidades que vivemos nas nossas aldeias atuais tem origem no processo capitalista que forjou o Brasil “urbano”. Mesmo com algumas conquistas, há ainda um passivo social que deve ser enfrentado. Milton Santos, destacado geógrafo brasileiro, disse uma vez: “o Território revela o drama da Nação“. E os territórios, que são as cidades, lugares do viver, retratam um modelo de desenvolvimento que nos legou crescimento econômico, concentração de renda e desigualdades.

Se capitais como Rio de Janeiro e São Paulo simbolizam os impasses das metrópoles, em nossa capital eles não são menores, nem menos instigantes e desafiantes. Ou, por acaso, o fenômeno da favelização presente no processo de urbanização mundial aqui não se manifesta?

Em Porto Alegre aproximadamente 400 mil pessoas vivem em áreas irregulares, segundo o DEMHAB publicado no jornal ZH, sejam em terras públicas, privadas ou loteamentos irregulares. Significa dizer que o mesmo número convive com a ausência do estado como responsável por politicas públicas que assegurem direitos constitucionais.

A luta do povo das cidades é antiga. Vem no bojo do processo econômico do período 1930 a meados de 1970 estabelecendo uma acentuada desigualdade de renda e propriedade da terra. No mesmo período (décadas de 1940-1980) em que a população brasileira se tornou majoritariamente urbana.

A luta pela Reforma Urbana vem da década de 1960. Era parte das Reformas de Base do Governo João Goulart, ombreando com a Reforma Agrária, a Reforma Sanitária, a Reforma do Ensino e as Reformas Tributária e Politica. Reformas de Base que levaram à sua queda por um golpe militar.

Na década de 1970, em plena ditadura militar, o povo ocupa terras para garantir moradia, estendendo-se pela década de 1980, onde ocorreram as maiores ocupações de terra e de massa falida em Porto Alegre e Região Metropolitana.

A Constituinte de 1988 assegurou, pela participação popular, importantes avanços, dentre eles um capitulo especifico sobre a Reforma Urbana, o qual, está fundamentado em 3 princípios que articulados garantem a promoção, proteção e defesa do direito à cidade para todos os cidadãos: a função social da propriedade, a gestão democrática e a justa distribuição de ônus e benéficos da cidade.

Os movimentos sociais da atualidade se unificam e fortalecem o debate de idéias e a busca de caminhos, através dos mecanismos de controle social, para que a conquista na Lei se materialize na Vida de todos.

A 5ª Conferência Nacional das Cidades, em suas etapas Municipal e Estadual deve ousar para que o Desenvolvimento econômico, social e ambiental tenha, como elemento fundante, a qualidade de vida, se fortaleçam os direitos humanos, a justiça social e novas relações de solidariedade.

Nesse sentido, o resgate do Estatuto das Cidades se caracteriza como estratégico pois consequência de lutas históricas de amplos setores dos movimentos sociais e populares que, por mais de 10 anos, colocou no centro das discussões e reflexões a função social da propriedade, o direito à moradia, ao saneamento, à infra-estrutura urbana, o acesso aos serviços públicos de qualidade como saúde, lazer, educação, segurança, esporte, trabalho decente, meio ambiente socialmente equilibrado ACESSO À TERRA URBANIZADA

Duas de suas ferramentas essenciais, a Gestão Democrática e o Plano Diretor precisam ser radicalmente absorvidas como parte integrante de gestões municipais. Os municípios não podem ser meros arrecadadores de impostos, prestadores de serviços e administradores públicos da iniquidade.

2. CONTROLE SOCIAL EFETIVO, GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR NO CONSELHO MUNICIPAL DAS CIDADES

Se o centro de debate, no processo dessa 5ª Conferência das Cidades é “QUEM MUDA A CIDADE SOMOS NÓS, REFORMA URBANA JÀ”, o diálogo com o povo se revela, mais do que nunca, peça estratégica para colocar Porto Alegre em sintonia como o Projeto Nacional de Desenvolvimento Econômico, Social com sustentabilidade ambiental.

Porto Alegre, seus movimentos, suas lutas, seu processo de democratização de decisões, como o Orçamento Participativo, sua qualidade de Capital do Fórum Social Mundial, em muito contribuiu com o exercício da democracia no Brasil.

Apesar dessa participação Porto Alegre ainda não conta com a implementação do Conselho Municipal das Cidades, instrumento estratégico para que se concretize a Reforma Urbana na cidade, visto que é o espaço que integra as políticas públicas dentro da institucionalidade e faz o dialogo desta com a sociedade.

Para a grande maioria que são os trabalhadores, empurrados historicamente, para as periferias e sem a garantia de direitos humanos econômicos, sociais e culturais, em especial à moradia, ao saneamento, à cidade, à urbanização, a saúde, a educação, a segurança, ao esporte e ao lazer, a luta é constante e contínua.

Assim, defendemos que a partir do Estatuto das Cidades, que fortaleceu a luta para as cidades que tratam de forma integrada e transversal as políticas públicas, deve-se garantir os mecanismos legais e de participação organizada em Porto Alegre articulados com o debate nacional considerando os atores históricos dos movimentos sociais e populares.

3. IMPACTO DAS OBRAS DA COPA DO MUNDO 2014


Os megaeventos esportivos estão representando no país hoje, um marco no debate sobre os impactos na vida da população, sobretudo nas cidades onde ocorrerão os jogos. As proporções tomadas por estes eventos tornam difíceis a identificação, a mensuração e principalmente, a mitigação de seus impactos. O fato é que a população pobre das cidades é quem está sentindo mais duramente suas consequências. Se por um lado o projeto desenvolvimentista aponta o evento como uma oportunidade de ampliação da acumulação capitalista medida, sobretudo, pelo aquecimento do mercado, por outro observamos conquistas sociais como instrumentos e políticas públicas sendo utilizados para a própria exclusão da população pobre.

A utilização de recursos para os programas PAC Copa e MCMV, em nível federal e as propostas normativas locais, como a Lei de AEIS do Minha Casa Minha Vida engendram as principais teias que estão provocando exclusão social em Porto Alegre. A concentração dos recursos do PAC em obras nas áreas definidas pela Prefeitura Municipal como de Planejamento Prioritário denota a concepção de cidade segregadora e elitista. Afirmar o local de morada da população pobre na periferia através das AEIS para implementação do programa Minha Casa Minha Vida, distante dos investimentos do PAC Copa afastando o trabalhador de seus locais de trabalho é reproduzir o modelo excludente contra o qual muito se lutou e se luta no país.

Esta situação se articula com a Copa sobretudo como alternativa para o poder público municipal liberar as áreas diretamente atingidas pelas obras. Mas não é somente sobre a moradia que a Copa atinge a população. A discussão do novo código de posturas do município com cronograma de conclusão às vésperas da realização dos jogos e coordenado por um Grupo de Trabalho sem a participação de representantes da população é mais uma forma de impor um comportamento para viver na cidade excludente.

Num país como o nosso, reconhecido internacionalmente por suas expressões esportivas em diversas modalidades, o esporte deve ser estimulado no âmbito da educação, como formação cidadã e não para justificar a expulsão de milhares de famílias de seus locais de moradia e impor projetos de mobilidade que não passaram por discussões junto à população.

É preciso promover debate sobre todas as dimensões dos impactos da realização dos jogos em Porto Alegre. Saúde, moradia, educação, trabalho, infraestrutura, meio ambiente, participação popular. É preciso discutir a forma como a gestão democrática da cidade e todas as demais políticas, programas e instrumentos se posicionam e são utilizados para viabilizar o projeto da Copa do Mundo Porto Alegre.

Não podemos concordar com o poder público negligenciando a saúde e apoiando setor privado ligado ao turismo médico internacional enquanto a população chega à fatalidades na porta de hospitais e postos de atendimento médico.

Precisamos lutar para inverter esta lógica em Porto Alegre e fazer com que estes eventos se constituam de fato em legado social, econômico, politico, cultural, esportivo e ambiental na medida em que sejam geridos, de forma republicana e transversal, com intensa ação dos mecanismos estabelecidos de participação popular, onde se destacam os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais das Cidades. Lutar pela transparência e pelo direito de construir coletivamente a cidade.

4. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E ACESSO À TERRA. CONFLITOS FUNDIÁRIOS EM PORTO ALEGRE

A compreensão das cidades como construção histórica remete à própria origem do Estado, das classes sociais, da divisão social, racial e sexual do trabalho e da centralização do poder politico.

O padrão da urbanização no Brasil se deu historicamente sobre uma estrutura fundiária concentradora de terras, que teve seu marco na estrutura das sesmarias e depois na Lei de Terras brasileira. No tempo, este padrão reforçou a concentração de riquezas no Brasil, em especial na região sul e sudeste do Brasil.

Destaca-se ainda, neste contexto, que o Brasil teve um dos crescimentos demográficos mais intensos do mundo. Poucos países conheceram um crescimento populacional tão grande e rápido como o que ocorreu aqui nas últimas décadas, especialmente a partir da atratividade exercida pelos polos industriais sobre a mãos-de-obra disponível no campo, cuja consequência foi uma significativa explosão urbana. Esta concentração de renda fez surgir dois tipos de espaço nas cidades: o espaço da legalidade (cidade formal) e o espaço da ilegalidade (cidade informal). A primeira concentrando todos os investimentos públicos, traduzidos na cidade em infraestrutura e equipamentos públicos de toda a ordem. Já a segunda, completamente relegada daqueles benefícios concentrados no espaço da cidade formal, caracteriza-se pela grande precariedade e vulnerabilidade social de seus habitantes.

A histórica inoperância do poder público associada a uma gestão territorial excludente, conservadora e baseada na manutenção da propriedade privada e na especulação de vazios em detrimento de um uso social da terra urbana também favoreceu especuladores e expulsou da cidade formal as populações mais pobres.

Na contramão deste processo, o Brasil avançou normativamente nas últimas décadas. Após a instauração da função social da cidade e da propriedade no processo constituinte e a consequente inclusão de um capítulo específico sobre a política urbana o qual desencadeou-se no Brasil um processo de estruturação de políticas urbanas e habitacionais calçadas nos princípios da função social da propriedade, da gestão democrática e na justa distribuição dos ônus e benefícios da cidade.

Na esteira destes avanços normativos e institucionais (marcado pelo advento do Ministério das Cidades), chega-se a um conjunto de programas e à oferta de recursos públicos e financiamento direcionados à qualificação e estruturação urbana e ao atendimento do déficit habitacional brasileiro. Uma das políticas previstas no bojo desta nova ordem jurídico-urbana é a de regularização fundiária, e para tanto, a nova normativa oferece instrumentos legais, urbanísticos e de gestão que visam tirar da informalidade, camadas da população que até então estavam invisíveis na sociedade. Neste processo, no âmbito do pacto federativo brasileiro, a União tem uma ação direta, a partir da propositura de programas e da disponibilização de financiamentos, e outra indireta, através da disseminação das diretrizes da nova ordem urbana, delegando aos municípios a responsabilidade pela gestão destas políticas. Insere-se ainda neste contexto normativo e institucional as ações de Apoio à Elaboração dos Planos Diretores Participativos, a ação de Apoio à Elaboração dos Planos Municipais de Habitação, Saneamento, Resíduos Sólidos e Mobilidade Urbana.

Na prática, o que se vê é a não materialização desses direitos na vida das populações mais pobres e vulneráveis. Praticas de gestão ultrapassada e a pressão do mercado imobiliário ainda causam muitos despejos. Os despejos de pessoas pobres e que vivem em assentamentos precários na cidade de Porto Alegre são graves violações aos direitos humanos. Esses despejos decorrem de conflitos fundiários urbanos e são provenientes de decisões administrativas e de decisões judiciais, que resistem mesmo diante de todos os “avanços” supramencionados. Destaca-se que no âmbito das decisões judiciais, está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6025/2005, que institui o Novo Código de Processo Civil. Esse é um excelente momento para que seja votada a alteração do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais, de forma a proteger os direitos humanos e coletivos de milhares de famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo Brasil e inclusive na cidade de Porto Alegre – RS. Infelizmente, no Brasil, os procedimentos judiciais ainda não dialogam com os avanços normativos conquistados pelo povo brasileiro relativo à reforma urbana. A reforma urbana, precisa da reforma do CPC.

Essas contradições podem ser vistas na nossa cidade, através das obras do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento – que não dialogam com o estabelecido no Plano Diretor Municipal e as ações de produção habitacional – Programa Minha Casa, Minha Vida – que não dialogam com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.: o primeiro prioriza as obras que preparam a cidade para a Copa do Mundo de 2014, e para tanto excepcionaliza normas já pactuadas com a sociedade, e o segundo prioriza os reassentamentos que decorrem do primeiro. Perverso.

A decisão politica e a ousadia dos gestores públicos, em todos os níveis, de enfrentamento aos cinco séculos dos problemas urbanos de concentração de renda e propriedade no campo e na cidade, são estratégicas para que o desenvolvimento econômico, social, ambiental ocorra, tendo, como seus elementos fundantes, os direitos humanos e a qualidade de vida. Ambos garantidos pela nossa Constituição e pelas políticas que dela foram construídas com intensa participação popular.

Os aspectos que deverão nortear a concretização da Plataforma da Reforma Urbana, em Porto Alegre deverá incorporar a sua história, sua cultura, seu contexto regional, sua localização geográfica, suas articulações regionais territoriais, políticas e sociais, seu perfil econômico, seu patrimônio natural visando o desenvolvimento sustentável e também seus problemas estruturais, como transporte publico saneamento básico e irregularidades fundiárias. Todos precisam ser enfrentados sob a perspectiva de um planejamento interurbano, regional e integrando as diferentes políticas que incidem no território.

Sem dúvidas, o maior desafio para a solução dos conflitos territoriais está na especulação da terra, na acumulação de riqueza e propriedade e a consequente dificuldade de acesso ao solo urbanizado pelos mais pobres e até mesmo pelo Estado. Para este enfrentamento, a política urbana trouxe instrumentos que devem ser regulamentados pelos municípios, os quais primam pelo uso social da terra. São exemplos destes instrumentos o parcelamento, edificação e utilização compulsórios – PEUC, o IPTU Progressivo, a desapropriação por interesse social, o estudo de impacto de vizinhança, o solo criado, as zonas especiais de interesse social e a usucapião especial urbana, entre outras.

Em Porto Alegre, instrumentos estratégicos para a gestão social do solo urbano ainda não foram regulamentados, como é o caso do PEUC, do IPTU Progressivo e do Estudo de Impacto de Vizinhança. Com relação às AEIS grande parte das novas demarcações (AEIS vazias) ocorrem na periferia da cidade. Da mesma sorte, aquelas que foram reconhecidas nas áreas centrais não estão sendo objeto de regularização fundiária, estando sim ameaçadas pela veloz incidência do mercado imobiliário na cidade. Ainda contribuem neste contexto o avanço dos instrumentos que favorecem os interesses de mercado, como o Solo Criado e as Parcerias Público-Privadas.

Nessa V Conferência urge o desafio da gestão integrada e transversal, com uma ampla visão do território, racionalização de recursos públicos e redução dos obstáculos gerados pela propriedade privada, levando em consideração os princípios do nosso pacto constitucional. Esse desafio pressupõe decisão politica dos gestores calçada na defesa do interesse público e pactuada com a sociedade a partir de uma intensa e efetiva participação popular.

Além disso, é urgente a consolidação das políticas de Habitação, de Saneamento, de Mobilidade e de Resíduos Sólidos, além da estruturação da Política de Desenvolvimento Urbano e da articulação destas ao judiciário para enfrentar o problema dos conflitos fundiários, garantindo espaços de mediação, assistência jurídica gratuita para as famílias ameaçadas de despejos e principalmente garantia de direito à moradia digna e direito à cidade.

5. TRANSVERSALIDADES DAS POLÍTICAS URBANAS DE PORTO ALEGRE-RS

Temos grandes desafios na construção da transversalidade das políticas urbanas em Porto Alegre, e na aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade. Mesmo com toda história de participação popular e controle social, que serviram inclusive de referência para construção de muitos instrumentos, nos vemos em uma nova conjuntura: elaborar planos setoriais de habitação, saneamento e mobilidade que dialoguem com o Plano Diretor e demais leis da cidade, de forma a garantir transversalidade, participação e responder aos anseios da maioria da população da cidade. Isto é um grande desafio, mesmo para Porto Alegre.

Um problema que cresceu no último período é o da valorização da terra (especulação imobiliária), instrumentos como o Minha Casa Minha Vida, que tem como principal objetivo atacar o déficit habitacional de moradias de baixa renda (interesse social), tem tido grande dificuldade de produzir moradias nesta faixa. O preço da terra cresceu muito, prejudicando o acesso daqueles que querem produzir para a baixa renda, incluindo movimentos sociais, poder público e empreendedores sociais. São esses os agentes que operam a política habitacional para atender a demanda reprimida. Se os instrumentos do Estatuto da Cidade estivessem sendo aplicados efetivamente a especulação imobiliária seria inibida e teríamos condições de produzir cidades mais justas e em consonância com o princípio da função social da propriedade.

Ao mesmo tempo o Plano Diretor da Cidade tem o papel de ser a lei que articula as demais leis setoriais, a partir dele poderemos estruturar bons planos de habitação, mobilidade e saneamento. Porém, ao ter as políticas urbanas de forma tão fragmentada em diversos departamentos e secretarias, somado a ausência de uma estrutura que garanta que as políticas de desenvolvimento urbano atuem de forma integrada que se faz reforçar ainda mais a ideia de se ter um Conselho das Cidades, com comitês técnicos atuantes como embrião da construção do Sistema de Desenvolvimento Urbano em Porto Alegre, visto que com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano (que já minuta do projeto sendo finalizado por comitê interministerial do Governo Federal) institucionalizado todos Estados e Municípios terão que adequar sua estrutura e construir sistemas estaduais e municipais para acessar os recursos do Governo Federal.

Na política de habitação, mesmo com a experiência dá elaboração do Plano Municipal de Habitação, percebemos a necessidade da elaboração de um senso fundiário urbano na cidade: determinar o real déficit quantitativo (absoluto), déficit qualitativo, inadequações fundiárias e áreas passíveis de regularização. A 5ª Conferência Nacionais das Cidades aponta para um levantamento da irregularidade fundiária como elemento para Compor o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano. Ao mesmo tempo tem que apontar os vazios urbanos e áreas públicas das três esferas para que possamos aplicar os instrumentos do Estatuto da Cidade e no caso das áreas públicas utilizar para construir moradias de interesse social através do Banco de Terras do Estado e da Secretaria do Patrimônio da União.

Na política de saneamento avançamos com o PISA, mas agora temos o desafio maior de fazer a ligação das casas com a rede de esgoto construído. Ainda é muito comum em áreas periféricas encontrar esgoto correndo a céu aberto e desembocando em arroios e valões. Ao mesmo tempo não temos visto avanço na construção do Plano de Saneamento, conforme a lei 11.445/07. Este instrumento é fundamental para determinar as ações e prioridades, pactuando entre sociedade e governo as ações prioritárias na gestão da política de saneamento ambiental.

Na área da mobilidade urbana foi aprovado em 2012 a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Esta lei além de determinar a elaboração de um Plano de Mobilidade também disponibiliza uma série de normativas sobre questões fundamentais como a gestão democrática e o controle social efetivo. Reafirma nas diretrizes a importância da multiplicidade de modais, do transporte não motorizado sobre o motorizado e do transporte coletivo sobre o individual, inclusive nas obras e planejamento urbano. Esta lei já esta em vigor e vemos muitas obras e ações reafirmarem a lógica da prioridade do automóvel. Somente com muito debate e ações efetivas poderemos encontrar soluções para baratear as tarifas, efetivar o metrô e constituir fundo para bancar as gratuidades.

Por fim a transversalidade entre as políticas urbanas e entre as esferas federal, estadual e municipal é a garantia de implementar estas políticas na prática, tirando do papel e colocando na realidade das nossas comunidades.

Comissão organizadora da 5ª Conferência das Cidades Etapa Porto Alegre.

ACESSO – Cidadania e Direitos Humanos
ABES – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
AGB – Associação dos Geógrafos Brasileiros – Seção Porto Alegre
CEBs – Comunidades Eclesiais de Base
CDES – Centro de Direitos Econômicos e Sociais
CMP- Central dos Movimentos Populares
CMPA – Câmara Municipal de Porto Alegre
COMATHAB – Conselho Municipal de Acesso à Terra e Habitação
CONAM – Confederação Nacional das Associações de Moradores
CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
DEMHAB – Departamento Municipal de Habitação
FEGAM – Federação Gaúcha das Associações de Moradores
MNLM – Movimento Nacional de Luta pela Moradia
PMPA – Prefeitura Municipal de Porto Alegre
UBM – União Brasileira de Mulheres
FS – Força Sindical
SAERGS – Sindicato dos Arquitetos do Estado do Rio Grande do Sul
UAMPA – União das Associações de Moradores
SAJU/UFRGS – Serviço de Assessoria Jurídica Universitária

Porto Alegre (RS), maio de 2013.





quinta-feira, 9 de maio de 2013

Defensoria Pública cria Comissão de Defesa aos Atingidos pela Copa e Megaeventos


Porto Alegre (RS) - Uma comissão para prevenir conflitos e acompanhar projetos da Copa em execução, protegendo o cidadão da violação de seus direitos. Essa é a ideia da Comissão de Defesa aos Atingidos pela Copa e Megaeventos (Cdcopa), desenvolvida pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. A proposta do projeto, que será organizado pelos Núcleos da Instituição, foi apresentada, na manhã da terça-feira (7), pela Dirigente do Núcleo de Defesa e Moradia (Nudeam), Defensora Pública Adriana Schefer do Nascimento, e pelo Defensor Público-Assessor da Subdefensoria Pública-Geral para Assuntos Jurídicos, Rodolfo Lorea Malhão, ao Defensor Público-Geral, Nilton Arnecke Maria, na sede da Instituição. 

Com a criação do Cdcopa, a Defensoria Pública deverá participar de todas as Câmaras Temáticas, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do RS, para verificar o impacto da Copa na moradia, saúde, entre outras. “Já verificamos que serão desalojadas 32 mil pessoas em Porto Alegre. Há casas de famílias que foram marcadas para serem futuramente destruídas”, afirma o Defensor Público Rodolfo Malhão. “É preciso que a Defensoria Pública esteja preparada para prevenir violações nos direitos fundamentais da população.”

Adriana explica que, no dia 26 de abril, representou a Instituição em uma reunião da Câmara Temática da Copa, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do RS, promovido pelo Comitê Gestor Estadual para a COPA de 2014. “O Comitê Gestor da Copa é formado por 11 Câmaras Temáticas, dentre elas a de infraestrutura, segurança, saúde e ação social”, acrescenta a Defensora Pública. “Com essa Cdcopa, a Defensoria Pública passará a atuar de maneira ativa nas Câmaras Temáticas referentes aos assuntos Institucionais, para a nossa inserção no debate do tema.”

Os Defensores Públicos já estão reunindo dados para verificar todo o tipo de violação. A Comissão deverá ter membros da própria Instituição e deverá realizar fiscalização, orientação e acompanhar projetos relacionados com a Copa, mas com o objetivo de prevenção. O Nudeam ainda fará uma reunião com a União de Associação de Moradores de Porto Alegre, na segunda-feira (13), para tratar das questões habitacionais em razão das obras para a Copa.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Encontro pela Defesa do Direito à Moradia

Ilhas - Porto Alegre

Do Blog do CDES

O Centro de Direitos Econômicos e Sociais - CDES esteve no último sabado, dia 27/04 na Ilha dos Marinheiros no Encontro pelo Direito à Moradia. Este encontro que reuniu lideranças e moradores das ilhas da Pintada, Marinheiros, Pavão e Flores teve por objetivo a formação de lideranças sobre Direitos Humanos com enfoque no direito à moradia.


"Nossa Ilha, Nossa Casa" foi a frase que marcou o encontro. Diante de conflitos históricos e muita luta para defender o direito ao território, os ilhéus se mobilizam agora para defender seus direitos, em especial o direito à moradia e ao trabalho frente aos Planos de Manejo do Parque Estadual e da APA do Delta. Destacam a necessidade de elaboração de um Plano Habitacional para as Ilhas que contemple desde a produção de moradias adequadas culturalmente até a regularização fundiária. 

O CDES - Direitos Humanos apoia a luta das comunidades das Ilhas e acredita da interdependência dos direitos, e esta interdependência na prática implica no diálogo entre as Secretarias de Habitação e Meio Ambiente do Estado, destas com a Prefeitura de Porto Alegre e destes com as comunidades afetadas. A dignidade humana está diretamente atrelada a uma moradia adequada, a um planejamento urbano e a um meio ambiente equilibrado do qual o ser humano é parte e dele depende a sua sobrevivência.

Reunião da Coordenação Estadual do MNLM

Por Lutadores Urbanos
Em 01 de Maio de 2013.

No dia d@s Trabalhador@s a Coordenação Estadual do MNLM realiza reunião no Futuro Assentamento 20 de Novembro em Porto Alegre. 




Para análise de conjuntura tivemos a contribuição do Secretário Estadual de Habitação e Saneamento Marcel Frison.

 Na parte da tarde a reunião teve continuidade no refeitório da cozinha da Cooperativa 20 de Novembro. 



 A Cooperativa Habitacional Bela União - CHABU apresentou na Reunião da Coordenação Estadual do MNLM o projeto que foi aprovado do Ponto de Cultura em Dom Pedrito.

Artigo: "Uso do solo urbano, especulação, risco e exclusão"


Por Paulo Sandroni
Economista 

Atribui-se a Confúcio a afirmação que existem quatro formas de aprender: a repetição, o trauma, o trauma da repetição e a repetição do trauma. Creio que em matéria de desastres urbanos nenhuma nos serviu até agora.
Teremos que inventar uma quinta? Bem, depende.

Ocorre que a cidade é talvez o produto mais complexo que a humanidade já produziu. São milhares de produtores e milhões de consumidores. A possibilidade de defeitos cresce na razão direta do numero de pessoas envolvidas, dizem os especialistas. Se, no processo de produção e consumo prevalecer o espontâneo, então nem se fala. Mas, dois fatores contribuem decisivamente para este crescimento desordenado e perigoso das cidades: a propriedade privada da terra, e a enorme pobreza que tem como epicentro os centros urbanos, mas se espalha por todo país.

As cidades crescem. Especialmente as situadas debaixo da linha do Equador. A demanda por espaço idem, idem. A terra urbana melhor localizada pressionada avisa: aqui só pagando mais! Os donos enriquecem sem fazer força. Enriquecem, sem justa causa. Os pobres são excluídos e sem outro remédio se instalam em áreas mais distantes e/ou em pirambeiras onde nem o bode se aventura. Correm grandes riscos, especialmente quando os temporais dissolvem os morros e inundam o que antes eram várzeas. A enxurrada frequentemente leva seus bens, quando não sua própria vida. Mas, perdem também por outras razões: gastam mais tempo e dinheiro no transporte, pois moram mais longe de seus empregos e dos serviços públicos.

Soluções? Existem.

O planejamento com o uso dos instrumentos do Estatuto da Cidade pode ajudar a evitar que a situação se agrave. Sem influir diretamente na melhoria da renda das camadas mais pobres, possui instrumentos para quebrar o círculo infernal: terrenos mais caros, exclusão dos mais pobres, ocupação de áreas de risco e tragédias anunciadas. Citarei apenas um deles: as ZEIS, zonas especiais de interesse social. Nestas zonas devem prevalecer as habitações de interesse social, isto é, as moradias para os pobres. Basta que o Plano Diretor declare uma determinada área como Zeis que a especulação ou a engorda sofrem ali um considerável golpe. Se esta área estiver bem localizada e em lugar seguro é uma garantia para que as famílias mais pobres ganhem uma importante linha de resistência contra a expulsão rumo a periferia e ao abandono maior.

Mas é preciso coragem e vontade política para fazê-lo. Muita gente poderosa será contrariada. Não por outra razão a conspiração contra as Zeis é permanente. O Plano Diretor Estratégico de São Paulo (2002) possui mais de 900 Zeis ocupando um espaço equivalente a 32 km2. A maioria são áreas de periferia ou onde já existem favelas. Mas algumas estão excepcionalmente bem localizadas. Dois exemplos: cercada por edificações das mais modernas e luxuosas da Avenida Faria Lima encontra-se a pequena favela Coliseu-Funchal. De um lado o moderníssimo E-Tower ( na inauguração a foto publicitária eliminou a favela por computação gráfica transformando-a em estacionamento…) do outro o elegante Centro Empresarial Milenium e, cortando o acesso à marginal Pinheiros, a impoluta ex-Daslu. A outra é a favela Jardim Edith ao lado da Ponte Estaiada ( novo cartão postal da cidade) e lindeira à Av. Berrini. Na inauguração da ponte as autoridades do governo municipal quiseram removê-la enviando as famílias moradoras para bem longe. Mas por intervenção do Ministério Público, da Defensoria Publica de forças sociais defensoras do direito de moradia, e especialmente da organização social deles próprios, não foram removidos. Houve um acordo para a construção de cerca de 250 moradias para os favelados. Aliás, a arrecadação originada na venda dos primeiros Cepacs da Operação Água Espraiada – que começaram a ser vendidos em 2004 – eram destinados à Ponte Estaiada e a urbanização da favela. A ponte foi terminada mas a favela não.

Agora esta sendo. Os apartamentos de 50 m2 já estão quase prontos (dez.2012) acompanhado de creche, posto de saúde, área ajardinada e uma escola de gastronomia ao custo de 25 milhordes de reais. A favela Coliseu continua a espera de solução. Dinheiro não falta, pois na Faria Lima já foram arrecadados ( 2012) mais de 2 bilhões de reais em Cepacs e outorga onerosa.

Vivendo em mansões suspensas com varandas gourmets de mais de 100 m2, os ricos alegam que a proximidade dos pobres desvaloriza seus imóveis. Não percebem que enviá-los para a periferia desvaloriza a cidade como um todo e torna a vida social insustentável. O princípio constitucional da função social da propriedade urbana deveria ser o ponto de referencia quando se pensa em soluções para as tragédias urbanas. Ah! já ia me esquecendo, o Art. 3 inciso III de nossa lei maior reza: ” erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Encontro pela defesa do direito à moradia - Ilhas - Porto Alegre


Ato em defesa da saúde - Postão da Cruzeiro - Porto Alegre




Enquanto isso...

"O melhor da Saúde no melhor do Brasil

É um prazer poder estar em contato com você nesse momento. Quero apresentar uma novidade importante no mundo do Turismo Médico. Você está convidado a partir de agora a fazer uma viagem pelas próximas páginas e conhecer um pouco de uma cidade que vai se transformar num dos mais importantes centros de Turismo Médico das Américas, se depender do nosso esforço e trabalho." - Luiz Fernando Schreiner Moraes Secretário de Turismo de Porto Alegre

Fonte: Porto Alegre Healthcare






segunda-feira, 22 de abril de 2013

O mercado imobiliário e a indícios de lavagem de dinheiro - Porto Alegre

Publicado no Blog Porto Alegre Resiste


Segundo pesquisa acadêmica do economista MAURO SALVO, doutorando em ECONOMIA (UFRGS) e analista do BANCO CENTRAL em PORTO ALEGRE (especialista na prevenção a crimes financeiros), há fortes indícios de crime de lavagem de dinheiro no mercado gaúcho da construção civil.
Alguns trechos do trabalho:
O Mercado Imobiliário de Porto Alegre e a Lavagem de Dinheiro: inconsistências microeconômicas

1 – Introdução

O objetivo da pesquisa foi investigar sobre a possibilidade de que estejam utilizando o mercado imobiliário de Porto Alegre para operações de lavagem de dinheiro. A pesquisa foi motivada pela observação de que a quantidade e a variação das transações e de seus valores talvez não sejam compatíveis com os valores e as variações demográficas e de renda dos habitantes do município, de acordo com os dados oficiais.

4 – Lavagem de Dinheiro no Mercado Imobiliário
No Brasil, grandes investimentos produtivos em São Paulo, no Rio de Janeiro e mais recentemente na região Nordeste, especialmente no setor da construção civil, resorts e na compra de casas e escritórios serviram ao propósito de lavar dinheiro. Um dos procedimentos utilizados era o de procurar empresas em dificuldades financeiras e, por intermédio de testas-de-ferro, lhes oferecerem empréstimos. (JORDÃO, 2000, p. 26)

O mercado imobiliário é muito procurado, pois oferece facilidades para este tipo de negócio criminoso, além de possibilitar transações rápidas de compra e venda. Como no caso de obras de arte e outros bens, embora haja uma referência de mercado, o vendedor pode definir o preço que bem entender para constar da documentação do Imposto de Renda.

Ou seja: regiões ou bairros ou tipos de apartamentos em grandes cidades podem estar sofrendo bruscas alterações de preços por conta de operações de lavagem.
7 – Considerações Finais e Algumas Conclusões

Não tendo se verificado aumento expressivo da renda ou da população no município resta difícil sustentar a oferta e venda de tal volume de imóveis. Faltam-nos dados para saber se os proprietários realmente habitam tais imóveis e se a velocidade de vendas não se refere à venda dos mesmos imóveis em pequeno espaço de tempo.

No período analisado a venda de imóveis novos cresceu 137% totalizando 11.104 unidades vendidas em cinco anos para um município que teve sua população adicionada em cerca de 34.000 habitantes. Cabe ressaltar que estamos considerando somente a venda de imóveis novos, se somarmos os imóveis usados vendidos a discrepância aumentará.

Como explicar o crescimento de 137% nas vendas dos imóveis novos? Se a renda do Brasil cresceu apenas 3,8% em média e a do Rio Grande do Sul 2,4%. Se o PIB per capita de Porto Alegre é de apenas R$ 19.582,00 por ano. Se o crédito imobiliário no estado cresceu apenas 56%. Se as vendas de imóveis usados e a locação de imóveis também têm aumentado. Se o número de moradores por domicílio se mantém praticamente estável. Se a população de Porto Alegre cresceu apenas 2,4%. Se 33,1% da oferta de imóveis novos se dá para valores acima de 330 CUB’s, justamente numa faixa na qual as condições de crédito não melhoraram tanto como nas faixas menores e para qual se necessita de renda em torno de R$ 12 mil.

Se na região metropolitana de Porto Alegre temos apenas 4.650 famílias com este nível de renda.

Acrescenta-se ao exposto acima a deficiente fiscalização sobre o setor, o aumento do número de transações e a alta informalidade, propiciando ambiente favorável para que o setor seja utilizado como instrumento de lavagem de dinheiro.

Por fim ressalta-se que este trabalho levantou indícios robustos de possível lavagem de dinheiro no setor imobiliário de Porto Alegre, alertando para a necessidade de maior fiscalização por parte dos órgãos responsáveis e para vulnerabilidade deste ramo de atividade. Realçamos que somente uma fiscalização mais atuante e estudos mais profundos poderão transformar os indícios em evidências.

Clique AQUI para ver o artigo completo.

sábado, 20 de abril de 2013

Lideranças Negras e Identidade étnica no Rio Grande do Sul (séculos XIX-XX)

Curso de Extensão desenvolvido em 5 encontros entre os meses de maio e setembro/2013.

LOCAL: Auditório da Faculdade de Arquitetura - UFRGS
Rua Sarmento Leite, 320 - Porto Alegre

O Departamento de Educação e Desenvolvimento Social - DEDS/PROREXT, em parceria com o Programa de Pós-Graduação e História e Departamento de História – IFCH/UFRGS, está promovendo o Curso de Extensão “Lideranças Negras e Identidade Étnica do Rio Grande do Sul (Séculos XIX-XX)”.

Com o objetivo de abordar questões relacionadas às formas e modalidades das lideranças negras nas dimensões políticas, sociais e culturais; individuais ou coletivas; laicas ou religiosas; populares ou eruditas, serão realizados encontros nos dias 07/05, 05/06, 04/07, 09/08 e 10/09, no Auditório da Faculdade de Arquitetura da UFRGS (Rua Sarmento Leite, 320 - Porto Alegre).

A atividade está voltada para estudantes, professores e comunidade em geral. As inscrições são gratuitas e devem ser encaminhadas para o e-mail: deds@prorext.ufrgs.br, a partir de 19 de abril. Interessados membros da comunidade interna devem informar na mensagem o nº do cartão UFRGS. Demais interessados devem informar nome completo, RG e CPF.

A conferência de abertura será realizada por Elisa Larkin Nascimento no dia 07 de maio. Elisa Larkin Nascimento, viúva do ativista e artista multimídia Abdias do Nascimento, é doutora em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento Humano pela Universidade de São Paulo (2000). Atualmente dirige o IPEAFRO - Instituto de Pesquisas e Estudos Afro-Brasileiros. 






quarta-feira, 17 de abril de 2013

Manifesto da AGAPAN aos cidadãos de Porto Alegre

A AGAPAN, Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural, pioneira na luta ambiental, revive seus momentos de glória na defesa dos direitos coletivos para que todos tenhamos uma cidade mais humana e solidária para se viver.

Nos últimos tempos, foram muitas as manifestações e movimentos que agitaram as ruas e os bastidores da política municipal, que apreensiva, insiste em passar por cima dos direitos das pessoas de serem ouvidas e de terem garantido seu acesso a espaços públicos, como a hoje tão disputada Orla do Guaíba. 

Já vimos esse filme de desrespeito às leis e às pessoas e hoje as reivindicações despertam em todos nós sentimentos cívicos de solidariedade, esperança e de autoconfiança. 

Como ambientalistas e defensores da vida, sentimos renovadas nossas esperanças ao acompanharmos a renovação do gesto exemplar do então estudante e membro da AGAPAN Carlos Alberto Dayrell, em 25 de fevereiro de 1975, que subiu em uma árvore tipuana, na avenida João Pessoa, impedindo seu corte para dar lugar à construção do Viaduto Imperatriz Leopoldina, defronte à Faculdade de Direito da Ufrgs. Outro momento inesquecível na história de Porto Alegre foi em agosto de 1988, quando militantes da AGAPAN subiram até o topo da chaminé da Usina do Gasômetro e colocaram uma faixa de 40 metros de comprimento com os dizeres “NÃO AO PROJETO PRAIA DO GUAÍBA – AGAPAN”. O objetivo da manifestação foi conclamar a população a comparecer na Câmara de Vereadores e impedir a votação do Projeto, cuja aprovação transformaria a Orla do Guaíba, privatizando o mais valioso patrimônio público de Porto Alegre, entregando-o à sanha da especulação imobiliária. Mas, como dizia José Lutzenberger, “nossas derrotas são permanentes e nossas vitórias, temporárias”. Isso significa que os 72 km de Orla do Guaíba continuam ameaçados e até hoje não foi privatizada pela permanente mobilização da sociedade civil. 

A luta continua. 

A AGAPAN considera que a dimensão política do movimento ecológico vai além de ideologias partidárias. As vitórias que obtivemos em quatro décadas não teriam acontecido sem a participação inteligente, criativa e generosa dos estudantes e de todos os militantes que fazem parte da AGAPAN. Neste momento de glória, em que o movimento estudantil e os cidadãos ressurgem com força e vigor, saudamos e nos colocamos como personagens e protagonistas de mais essa luta. Ao comemorar 42 anos, a AGAPAN continua lutando para preservar a Orla do Guaíba como patrimônio publico e sempre à disposição do bem-estar coletivo da sociedade. 

Saudações ecológicas da AGAPAN! 

Porto Alegre, abril de 2013. 


sexta-feira, 12 de abril de 2013

Anotações jurídicas sobre conflitos em relação a área do Jockey Club do Rio Grande do Sul

Produzido pela Acesso Cidadania e Direitos Humanos

Apontamento sobre lei estadual cujos efeitos jurídicos potenciais colocam em risco direitos humanos fundamentais.

Introdução

Algumas representações de Movimentos Populares, ONGs e entidades ligadas aos problemas do solo urbano em Porto Alegre encaminham-nos consulta sobre as seguintes questões:


1. O Decreto 813 de 1945, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que fez doação de uma área Pública ao Jockey Club do Rio Grande do Sul pode considerar-se recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição do Estado de 03 de outubro de 1989?


2. A Lei Estadual 13.523 de 2010, que modificou esse decreto, inclusive no que ela implica de mudança da cláusula de reversão, pode ser considerada isenta de todo o vício formal e material dos seus efeitos jurídicos? Por quê?


3. Em face das Leis infraconstitucionais, tanto as da União quanto as do Estado, relacionadas com a implementação de políticas públicas sobre solo urbano, existe ou não conflito entre direitos humanos fundamentais de pessoas potencialmente afetadas pela referida Lei Estadual, residentes ou vizinhas do imóvel objeto da mesma? Por quê?


4. Que ações político-jurídicas, sejam administrativas, sejam judiciais, podem servir de defesa para essas pessoas, no caso de a referida Lei ameaçar ou mesmo violar direitos humanos fundamentais delas?


Para bem responder tais questões, vale desde logo aproveitar-se uma lição muito oportuna, capaz de esclarecê-las no contexto mesmo dos desafios sociais implicados na realidade urbana que a consulta comporta:


“... uma coisa é responder a uma pergunta, no sentido de resolver um problema posto; e outra é responder a um apelo no sentido de corresponder à concepção de existência que o apelo propõe”[1]


É que a simples possibilidade de conflitos entre direitos, prevista na consulta, autoriza concluir-se que os direitos em causa vão muito além dos cuidados de proteção e defesa que o patrimônio público merece, existindo nelas um apelo implícito próprio de uma “concepção de existência” que está se sentindo ameaçada.

Assim, convém não se anteciparem puras deduções dos textos legais, para as respostas infra formuladas, mas também aquelas que se deixem interpelar por toda a realidade motivadora da consulta, complexa e riscada por graves conflitos, alguns capazes de violar direitos humanos fundamentais, conforme a documentação encaminhada pelas/os consulentes. 


Sob uma tal consideração, e para mais cômoda formação do convencimento de quem analisa este apontamento sobre as respostas que à consulta estão sendo dadas, considerou-se oportuno dividi-lo em segmentos que guardem afinidade temática relacionada com cada uma das questões nela formuladas.


Análise crítica dos efeitos jurídicos do Decreto 813 de 1945, recepcionados, ou não, pela Constituição Federal e Estadual vigentes.


A doação do imóvel objeto deste Decreto ao Jockey Club do Rio Grande do Sul vê-se que foi feita com base em forma jurídica admitida na época: 


Art. 1º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a doar ao Jóquei Clube do Rio Grande do Sul um terreno de forma irregular, com a área superficial de 18 Ha. 9389,27, situado no lugar denominado Cristal, com as seguintes confrontações: ao Norte, com o rio Guaíba; ao Sul, e ao Oeste, com o arroio da Cavalhada; a Leste, com propriedades de Manuel Canteiro e Joaquim A. de Oliveira, necessário à construção do Hipódromo do Cristal.


Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo antecedente reverterá, sem qualquer ônus, ao patrimônio do Estado, caso se verifique desvirtuamento dos fins determinantes da doação ou cessem as atividades da donatária, reservando-se, ainda, ao Estado, na escritura de doação, o direito de ser ouvido no caso de adequação de medidas que possam, a seu juízo, desnaturar o caráter popular dos esportes hípicos promovidos pela entidade a que se refere o art.1º.

Como se observa, tratou-se de uma doação clausulada com reversão, um encargo que, em se tratando de bem público, não comporta ser suprimido ou desviado, senão por graves motivos igualmente públicos.


Essa ressalva tem de ser feita desde logo neste apontamento porque, como se constatará infra, a própria clausula de reversão, obrigatória, hoje, em casos tais (Lei 8.666/93 artigo 17 § 4°), não pode ter o seu sentido examinado agora, passadas tantas décadas, sem se considerar o fato de que nem o Estado, hoje, vive o mesmo regime ditatorial daquele período, nem a motivação inspiradora da mesma, depois de todo esse tempo, sobrevive com os mesmos fundamentos de então. Em vez de Decreto, como em 1945, agora é preciso lei para tratar dela, em vez do só “caráter popular dos esportes hípicos”, agora há toda uma legislação urbanística incidente sobre o imóvel objeto da consulta, que não pode deixar de ser cogitada sobre o uso e o destino dele. 


Mal ou bem, entretanto, viciado ou não de desvio de poder o tal Decreto de 1945, não se pode ignorar o fato de que o decurso do tempo já tão prolongado - e, em direito, sabidamente, o simples decorrer do tempo é considerado motivo suficiente para sanar nulidades - tem-se que considerar vencida qualquer dúvida que ainda remanescesse sobre a legalidade da dita alienação, se ela for vista, insiste-se nisso, apenas sob a lente hermenêutica da época em que ela foi celebrada.


O que mais interessa aqui, porém, é, examinar agora a origem dessa legalidade e seus efeitos, junto a de outros princípios constitucionais que vinculam agora a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal e 19 da Estadual), à luz da lei que modificou este Decreto, inclusive naquilo que ele previa como cláusula de reversão. 


Sendo assim, pode-se considerar até prejudicada qualquer preocupação com a possível não receptividade deste Decreto, seja pela Constituição Estadual seja pela Federal. O que pode passar despercebido, porém, é o fato de que, por uma ou por outra, a modificação havida sobre a área física onde incidia a cláusula de reversão, faz convergir sobre ela, no momento, interesses e direitos públicos diferentes daqueles que teriam inspirado a sua inserção no referido Decreto. 

De bens públicos, então, não se pode deixar de relevar a diferença que eles guardam com os privados. A pessoa jurídica do Estado que tem a sua propriedade somente titula esse direito no interesse comum do povo de um determinado território. É nesse sentido que pode se interpretar o “domínio” do Estado.


Essa pessoa jurídica, pois, cuida do interesse público (comum, de todas/os), o que significa dizer que ela somente titula domínio para possibilitar as garantias de respeito aos interesses e a satisfação das necessidades comuns do povo, seja este visto como sociedade civil, seja como sociedade política.


No Brasil, são três as pessoas jurídicas de direito público interno, Município Estado e União, cada qual titulando diferentes bens públicos sob sua administração (arts 20 e 26 da C.F., em detalhe).


É em razão dessa natureza jurídica e finalidade próprias do interesse público, que todos os bens públicos podem ser identificados por três características fundamentais: inalienabilidade (é proibida a transferência para privados, exceto aqueles sem uso específico)[2]; impenhorabilidade (a Fazenda Pública será executada em juízo sem penhora de seus bens)[3], e imprescritibilidade (o direito do Estado sobre o bem público jamais se perde no tempo)[4]


No caso, é a inalienabilidade do imóvel em causa que pode ser questionada, já que, mesmo como bem púbico, ele foi objeto de doação. A exceção a uma tal regra, portanto, tem de ser analisada com muito cuidado; ainda que, sob determinadas circunstâncias, o/a administrador/a público esteja autorizado a se valer dela, a lei condiciona com rigor tal possibilidade.


A conveniência e a oportunidade para isso podem ser conferidas, até, sob o crivo do desvio de poder. Aí se inserem pressões de interesses nem sempre públicos, tendências corporativas, juízos de valor, traços culturais e ideológicos presentes em quem decide.
O princípio hermenêutico da proporcionalidade, então, não pode ficar ausente do destino a ser dado ao bem. No caso, esse princípio parece poder presidir, por exemplo, os efeitos jurídicos da diferença que separa um Estado totalitário (como o de 1945) do democrático de direito, como a nossa C.F. proclama ser o atual Estado brasileiro, e da que separa um regime democrático puramente representantivo de outro participativo. 


Uma de tais diferenças pode ser vista no § 2° do mesmo artigo 19 da Constituição Estadual vigente:


“A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da Lei.”


Qual é o indicativo de preferência, em possível concurso de direitos, que uma diretriz desse tipo, impõe ser respeitada? Embora inexistindo, ainda, um Conselho Popular que trate especificamente da matéria jurídica aqui em causa, é impossível se afastar de cogitação hermenêutica para as respostas infra formuladas, o fato de que a Constituição Estadual quis abrir a perspectiva a mais ampla de legitimação dos atos administrativos relacionados com esta consulta.


Se isso já serve de advertência indispensável às conclusões deste apontamento, também uma outra circunstância fático-jurídica aconselha o maior cuidado nisso. Abaixo, proceder-se-á exame de pendências judiciais, que cobram créditos públicos contra a pessoa jurídica donatária por força da Lei aqui em causa, que não poderiam ser ignorados pelo Estado, exatamente pelo fato de que, agora, a referida área serve até de garantia para os referidos créditos. Até uma penhora realizada a pedido do DMAE está averbada na matrícula 3.823, justamente aquela que passou a ser objeto da cláusula da reversão. Isso sem se falar em várias outras ações que, embora pendentes, ainda não se socorreram de penhora. Uma simples consulta à internet que publica tais ações no TJRGS indica em andamento: processos de nº 001/1.07.0263859-9, 001/1.07.0289245-2, 001/1.05.0494974-1, 001/1.05.0445404-1, 001/1.05.0494968-7, 001/1.05.0483691-2, 001/1.05.0484233-5, 001/1.08.0163248-3, 2009.71.00.030316-8, 2009.71.00.030313-2, 2009.71.00.024562-4, 2009.71.00.015872-7, 2009.71.00.005178-7, 2007.71.00.024199-3 2001.71.00.009170-1, 97.00.12207-7, 97.00.05448-9, 96.00.19219-7, 95.00.03663-0, 95.00.01353-3, 94.00.17337-7, 94.00.06005-0, 93.00.15166-5, 93.00.15167-3, 00.07.78337-0, dentre outros que se encontram pendentes, igualmente, na Justiça Federal.


Coisa litigiosa, passe o óbvio, dela não se pode dispor, como fez a referida lei estadual, sem ciência da jurisdição que preside os interesses em causa. Existe uma obrigação de não fazer implícita no devido processo legal que disciplina este tipo de coisa.


Veja-se, então, o tamanho da contradição. A lei que trocou a área objeto da reversão previa que essa só poderia ser clausulada assim, se estivesse livre de quaisquer ônus. Então, o Estado já tinha dado de presente para um particular uma parte de um imóvel que, a partir de agora, é do domínio deste particular - sem qualquer condição resolutiva, para ele fazer o que bem entender aí - e grava de reversão uma outra parte que o Poder Público, como credor deste particular, penhora a mesma, em execução judicial pendente, mas não pode vender em praça ou leilão, porque parte dela está tombada pelo Município, conforme se pode ver no próprio livro tombo de Porto Alegre. 


Determina, com efeito, o artigo 3° §1° da Lei Estadual 13.523/2010. (transcrever)

“Art. 3º - A cláusula de reversão prevista no art. 2.º não será aplicada no caso do Poder Executivo vir a anuir na transferência do imóvel descrito no art. 1.º, desde que a finalidade seja a continuidade do funcionamento das atividades equestres de competição promovidas pelo Jockey Club do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Na hipótese prevista no “caput”, a cláusula de reversão passará incidir sobre o terreno onde está instalado o Hipódromo do Cristal, assim descrito: um imóvel constituído de uma área de terras com a superfície de 171.378,53m², situada no bairro Cristal, Porto Alegre, sem quarteirão delineado, à Avenida Diário de Notícias, n.º 750, de formato irregular, da qual inicia-se a descrição ao Norte da propriedade de vértice localizado junto à área do Barra Shopping Sul, ao Oeste, neste ponto, forma ângulo interno de 90º01’55” com o segmento anterior, por uma distância de 430,42 metros; neste ponto forma ângulo interno de 89º58’05”, por uma distância de 307,04 metros, ao Leste; daí forma ângulo interno de 212º34’39” e segue por 43,16 metros, a Nordeste; neste ponto forma ângulo interno de 109º02’39”, por uma distância de 68,48 metros, a Sudeste, confrontando-se em parte com a Rua Rubens Souza de Oliveira; neste ponto forma ângulo interno de 128º22’03”, por uma distância de 411,15 metros, orientação Sul, confrontando-se com o Arroio Cavalhada; daí forma ângulo interno de 90º00’40”, por uma distância de 396,77 metros ao Oeste, retornando a descrição ao seu ponto de início, junto à área do Shopping.


A lei não revogou, portanto, a clausula de reversão que o Decreto de 1945 estipulara. Ela se limitou a alterar a fração do imóvel sobre a qual pretendia existência, validade e eficácia. Naquele ano essa clausula tinha base na fração de 18.ha 9387,27 do bem público. A partir do ano passado, ela passou a ter validade sobre a fração de 171.378,53 m², havendo reflexo disso, inclusive no registro de imóveis, com a transcrição de uma outra matrícula 3823, (fração da antiga 54.007 da 3° Zona). 


Até aí, poder-se-ia concluir que a Administração Pública obedeceu integralmente ao devido processo legal, se esse pudesse ser medido apenas dentro de uma relação jurídica entre ela e um particular, com desconsideração de qualquer outra cogitação própria dos direitos e interesses potencialmente afetados pela tal mudança.


No caso, a administração do Estado entendeu que a doação refletia interesse público. Se é verdade que a reserva da lei foi respeitada para isso, cumpre investigarem-se, em causa e efeito da doação, se esse o interesse assim qualificado pode ser reconhecido como válido e eficaz.

As exigências legais de prévia avaliação do imóvel objetiva exatamente a mensuração do valor do bem público, suas medidas, sua localização, circunstâncias de mercado que influem aí. Isso para se dizer o mínimo.


A documentação que as consulentes juntaram às suas perguntas não revelam ter havido uma tal cautela, o que, se realmente não ocorreu, trata-se de vício grave, não socorrendo o negócio jurídico feito a simples alegação de que uma tal condição nem poderia ser cogitada, já que a titularidade pública simplesmente mudou de lugar num mesmo imóvel.
Isso poderia servir de excusa para um bem de dimensões, pertenças e benfeitorias sem maior importância. Não para uma área imóvel em zona nobre da capital do Estado, ocupando um espaço físico de quase um bairro inteiro. 


Por tudo isso e pelo mais que o exame da documentação anexada pelas/os consulentes revela, apoiada também pelos recortes das notícias veiculadas, a respeito, vê-se que o devido processo legal, no caso, obrigava considerarem-se inúmeros outros direitos, não só do ponto de vista rigorosamente formal-procedimental, mas também do ponto de vista dos humanos fundamentais.

Não sendo, então, nada pequeno o tamanho e o valor do patrimônio público em causa, por si sós aconselhando extrema cautela na avaliação dos poderes públicos da Administração Estadual que foram utilizados para aliená-lo, não se pode descurar a forma como isso foi feito, nem podem ser julgados pouco significativos os efeitos jurídicos que a legislação urbanística impõe respeitados em espaço físico desse tamanho.


Afinal de contas, não é a toa que a clausula de reversão se legitima e justifica justamente para que um tal patrimônio não seja colocado em risco. Situado em área centuplicadamente valorizada desde 1945, por força mesmo de dispêndios públicos urbanísticos, - para os quais o particular beneficiário ou contribuiu com pouco ou com nada - gastos para acomodar melhor o adensamento da população que à região se transferiu, confiante em lá permanecer, este imóvel não pode ser avaliado, nem econômica nem politicamente, sem consideração do seu valor de uso e do seu valor de troca.


Tanto esse como aquele, especialmente em matéria de propriedade pública sobre imóvel, como se sabe, submetem-se a “momentos funcionais” que variam conforme a conjuntura seja a social, a política ou a econômica exijam.


Stefano Rodota, por exemplo, prega o reconhecimento dessa circunstância temporal como hipótese hábil, até, para o direito subjetivo poder ser identificado na medida da sua compatibilidade com ela:


“... se tratamos de ampliar o panorama das opiniões doutrinárias observaremos que não é raro um reconhecimento, direto ou implícito da compatibilidade do momento funcional com o direito subjetivo. ”[5] 


Não há a mínima possibilidade de se considerar a titulação dominial de toda a área objeto da consulta, (direitos subjetivos, tanto o do Jockey donatário, como o do Estado com a reserva da reversão) tendo “momentos funcionais”, em 2011, como os mesmos de 1945.
O que o autor antecipou para concluir dessa forma, no que pode ser aproveitado da sua lição para bem responder a consulta, foi uma censura ao fato de que predomina construir-se o próprio conceito de função como exterior ao direito. Como se sabe, no caso de propriedade de terra, seja ela urbana ou rural, pública ou privada, tanto a doutrina como a jurisprudência brasileiras já consagraram o fato de que a função de qualquer direito sobre ela (de modo muito particular a social) é inerente ao direito, faz parte do seu conteúdo. 
Ou seja, a finalidade pública do Decreto de 1945, se é verdade que podia ser modificada no futuro, também é verdade que o destino da clausula de reversão também podia. O problema está, porém, no fato de o espaço físico destinado, agora, às garantias devidas à dita clausula estar sujeito a um novo “momento funcional”. E esse é o de muitos direitos humanos fundamentais de pessoas vizinhas ao dito espaço que concorrem com o antigo destino, e concorrem em condição de preferência! É isso que se pretende demonstrar em seguida.


Exame do ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional de cogitação obrigatória para bem se responder a consulta.


As Constituições Brasileiras anteriores a 1988 não dispunham de capítulos específicos que se ocupassem das políticas públicas urbanas e rurais. A Constituição vigente, porém, tratou dessas matérias de forma expressa e detalhada. No artigo 182, limitou os seus efeitos sobre o solo urbano, à promulgação de uma lei que dele se ocupasse em “diretrizes gerais”. Essa lei, depois de demorada e muito conflitante discussão no Congresso Nacional, foi publicada bem depois, em 2001, com o nome sugestivo de Estatuto da Cidade.


Para o que interessa a consulta formulada, vale destacar aqui os seguintes dispositivos deste Estatuto:


Art. 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.


Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.


Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...)

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;


Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.


Note-se então, que, agora, segundo letra expressa de lei, não se trata mais, apenas, de função social da propriedade, como se só esse direito pudesse ser gravado por uma tal obrigação, mas também de função social da cidade, uma coisa tão óbvia que admira ter custado tanto a se exprimir num ordenamento jurídico que se pretenda adequado as modernas necessidades humanas de quem vive no meio urbano.


Corbusier já dizia que o solo urbano comportava uma harmonia indispensável entre quatro funções próprias da convivência e do relacionamento das pessoas: morar, trabalhar, circular e descansar.


Quais dessas quatro funções podem ser apontadas como consideradas pela lei objeto deste apontamento ?


Essa lembrança questiona a lei objeto desta consulta, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:


a) Constituindo-se antiqüíssima reivindicação das/os moradoras/es das margens da Avenida tronco, vizinhas àquela que, agora, é objeto da cláusula de reversão, alcançarem segurança de posse das suas moradias justamente sobre espaço físico próximo, em caso de sofrerem desapossamento, isso foi levado em linha de conta por esta lei?


b) Dispondo a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre -artigo 208, inciso I entre outros - e o Estatuto da Cidade (art. 2º XIII), obrigatoriedade de consulta da população local mesmo potencialmente afetada em seus direitos por uma qualquer política publica que intervenha em extensa área urbana, isso também foi considerado nessa Lei ?
Aliás, segundo se ouviu em audiência pública, presidida pela Presidente da Câmara dos Vereadores Sofia Cavedon, em 27 de abril passado, o número dessas famílias supera 1.500, isso reconhecido por um dos representantes do Executivo Municipal lá presente. Não era segredo para ninguém, nessa oportunidade, que, justamente, a área mais próxima do lugar onde atualmente vivem e moram essas pessoas era aquela onde a lei estadual retirou a vigência da clausula de reversão, um verdadeiro tranco à aspiração das referidas famílias. 
Não por acaso, de outra parte, tramitam atualmente na Câmara de Vereadores da capital projetos de lei tendentes a eliminar, sintomaticamente, o direito de multidões pobres desapossadas de suas moradias, por alegado ou real interesse público, serem reassentadas em área próxima como prevê a lei municipal, sendo ingênua qualquer cogitação de que isso esteja sendo feito sem outra finalidade que não a de impedir que o referido inciso XIII do artigo 2° do Estatuto da Cidade, aqui lembrando, atrapalhe a execução das obras que os megaeventos da copa do mundo de 2014 estão exigindo.


c) Será que o “descanso” (referência á lembrança da Corbusier) que o lazer proporcionado pelos “esportes hípicos” pode preferir ao direito de morar da população sem teto de Porto Alegre, ou daquela que, por força dos megaeventos da Copa de 2014 está ameaçada de perder a sua casa?


Na Constituição Estadual, por sua vez, não faltavam advertências relacionadas com a proteção do patrimônio publico, sem o risco de se ameaçar ou violar direitos humanos fundamentais. No seu Título VI, por exemplo, capítulo III (habitação) e IV (política urbana) são visíveis as cautelas que o Estado deve ter para legislar como legislou na lei objeto desta consulta: 


DA HABITAÇÃO


Art. 173 - A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução. (...)

Art. 174 - O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.

§ 1º - Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:

I - a regularização fundiária;
II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;


III - a implantação de empreendimentos habitacionais.

§ 2º - A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.

Art. 175 - O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.

Parágrafo único - O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção.


DA POLÍTICA URBANA


Art. 176 - Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:

I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;
II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;


III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;


IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;


V - promover a recuperação dos bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;


VI - integrar as atividades urbanas e rurais;


VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;


VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;


IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

(...)


Na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre da mesma forma, nos capítulo VI artigos 230/235 estão previstas aquelas condições a serem obedecidas por intervenções públicas no tecido urbano, da magnitude das que aqui nos ocupam.


Na Medida Provisória 2220/2001, igualmente, toda a orientação da política pública urbanística é feita dando preferência ao direito humano fundamental de morar, através do instrumento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia.


Poder-se-ia objetar em favor da mudança que a lei operou em área urbana de tão grande significado econômico, político e jurídico: a Lei Estadual em causa, valorizando a tradição cultural da pessoa jurídica beneficiada, exigindo contrapartidas a cargo dessa a serem obedecidas, também ela não se caracterizou por obedecer ao interesse público?
Com a mais respeitosa vênia, ainda que se considere esse importante interesse, no que respeita ao juízo de conveniência e oportunidade que pauta a Administração livremente eleita, não dá para se comparar corrida de cavalos, tradição cultural eqüestre, até lazer se se quiser, com as urgências de interesse público e social do direito de morar, e de concorrentes interesses públicos que estão sendo objeto de inquéritos da Procuradoria da República abertos no país inteiro, naquelas cidades que vão sediar os megaeventos da Copa do Mundo (n° 1.29.000.000396/2011 MPF/RGS).


Em Belo Horizonte, por outro lado, a Procuradoria de Justiça através de uma recomendação n° 05 de março de 2011 foi até muito mais longe. Lá, qualquer iniciativa proposta por quem quer que seja, visando empreendimento, relacionado com o solo urbano, que possa afetar populações de baixa renda, deve ser publicado, inclusive pela internet, “com todos os projetos, informações técnicas e econômicas, bem como pareceres e resultados de estudos relativos ao empreendimento (EIA-RIMA, licenciamento ambiental, pareceres técnicos, etc..) fornecendo-se, caso seja solicitado, a pronta entrega desta documentação, em meio magnético aos interessados.”


No Rio de Janeiro, então, doutrina qualificada sobre essa conjuntura dos mega eventos, denuncia a criação de uma verdadeira “cidade de exceção”, onde tudo é permitido em favor do capital, com total desconsideração daquilo que a lei dispõe sobre solo urbano e seu povo:


“Certamente, a categoria de estado ou regime de exceção não se aplica senão de modo parcial à cidade dos mega-eventos As formas institucionais de democracia representativa burguesa permanecem formalmente operantes O governo eleito governa, o legislativo legisla... Mas a forma como governam e legislam produz e reproduz situações e práticas de exceção, em que poderes são transferidos a grupos de interesse empresarial. Aqui a autonomia do estado transforma e centraliza de maneira extrema o poder. A cidade de exceção transforma o poder em instrumento para colocar a cidade, de maneira direta e sem mediações na esfera política, a serviço do interesse privado de diferentes grupos de interesses. Não se trata mais de uma forma de governo em que o “interesse geral” cederia lugar a formas negociais, como sugeria Ascher. Nem se trata, apenas, de governar em benefício de determinados grupos de interesses, grupos dominantes. Trata-se de uma forma nova, em que as relações entre interesses privados e estado se reconfiguram completamente e entronizam novas modalidades de exercício hegemônico. Neste contexto, torna-se regra à invisibilização dos processos decisórios, em razão mesmo da desqualificação da política e da desconstituição de fato das formas “normais” de representação de interesses. Não se sabe onde, como, quem e quando se tomam as decisões – certamente não nas instâncias formais em que elas deveriam ocorrer nos marcos republicanos.

Concretiza-se, assim, o projeto de conferir flexibilidade e agilidade aos processos decisórios, liberando-os definitivamente dos “controles políticos e burocráticos”. As chamadas parcerias público-privadas e as operações urbanas constituem um exemplo perfeito desta “expansão de redes de poder e correias de transmissão paralelas que se cruzam e vinculam diferentes ramos e centros”, ao largo dos partidos e do governo formal, a que se refere Jessop.

Nestas redes de poder e correias de transmissão paralelas que constituem o terreno propício às parcerias públicos –privadas, a cidade de exceção se conforma também como democracia direta do capital.[6]


Tudo isso precisa ser colocado em destaque neste parecer, pelo fato de que a resposta da consulta formulada leva em conta o devido processo legal aqui tão sublinhado, mas este não é um dogma imune à crítica, quando pode servir de salvo conduto para um interesse público não comprovado, ou até mera fachada de outros interesses.


Como se sabe, a possibilidade de o Judiciário intervir noutro Poder é franqueada, justamente, quando esse outro se desvia das finalidades públicas em função das quais existe a própria administração do Estado.


O princípio da legalidade, por exemplo, tem sido usado não raro para legitimar e justificar as maiores atrocidades de que o Poder Público lamentavelmente praticou no passado. O próprio Supremo Tribunal Federal sustentou juridicamente a escravatura, na época do Império, baseado nele e, hoje, o Projeto de Lei que visa disciplinar a chamada Comissão da Verdade enfrenta as maiores dificuldades de entrar no ordenamento jurídico brasileiro, exatamente porque os torturadores da época do regime militar se dizem isentos de responsabilidade por terem agido “de acordo com a Lei” e as ordens superiores daquela época.


Daí a oportunidade de, em matéria de avaliação do exercício do Poder Púbico, servir-se o seu intérprete de outra oportuna lição. Eros Roberto Grau, na conhecida análise que faz da Ordem Econômica na Constituição de 1988, reconhece haver sempre uma tensão entre o interesse público, o interesse geral e o interesse de grupos.


A diferenciação entre tais interesses tem tudo a ver com a matéria objeto deste apontamento. Quanto de público (repete-se aqui público no sentido de comum) se encontra nesta Lei do Estado? Quanto de geral (geral no sentido, evidentemente, de social, pela própria natureza desta matéria) e quanto de grupo está aqui presente? Talvez só um pequeno núcleo das pessoas que integram a pessoa jurídica Jockey Club do Rio Grande do Sul. 


Portanto, o que está em causa mesmo aqui é um concurso de preferência entre interesses e direitos, bastando até uma simples operação aritmética para se constatar que público + geral é muito mais relevante do que grupo.


De todo o acervo legal pertinente a matéria deste apontamento, como se observou acima, embora de maneira muito reduzida, o ponto que mais chama a atenção de qualquer um/a, com um mínimo de sensibilidade hermenêutica, é a extensão das garantias sociais oferecidas pela legislação em favor da obrigatória escuta da população mesmo potencialmente afetada pela intervenção pública, no que toca à sua situação espacial localizada no tecido urbano.


Se tais garantias estão sendo desconsideradas, isso pode derivar de um vício hermenêutico certeiramente denunciado pela doutrina jurídica:


“Criaturas do direito formal, os juristas permanecem presos à dogmática da subsunção, uma enorme distância apartando os discursos que repetem da prática dos Tribunais. Passam à margem de uma incisiva observação de Jacques Derrida, que me permito reproduzir: a decisão justa há de, para ser justa, ser conforme a uma lei preexistente; mas interpretação desta lei, que a decisão pressupõe, a de ser re-instauradora, re-inventiva, livre; daí que a decisão justa há de ser a um tempo só regrada e sem regra, há de conservar a regra (a lei, rectius o direito) e destruí-la ou suspendê-la para reinventá-la em cada caso; “cada caso é um caso – prossegue Derrida - , cada decisão e diferente e requer uma interpretação absolutamente única, que nenhuma regra existente ou codificada pode nem deve absolutamente garantir”. (...) “Aceitar a oposição entre a dimensão legislativa e dimensão normativa do direito – uma no processo legislativo; outra no processo de produção normativa (= produção da norma, pelo intérprete) - , isso não é fácil para os servos da subsunção.”[7] 


É aí que se encontra o risco de se retirar todos os efeitos de uma lei como aquela que motiva a consulta, sob o gesso exclusivo da subsunção, especialmente quando tais efeitos envolvem uma extensão urbana de titularidade pública suficiente para garantir outros efeitos jurídicos bem mais relevantes do que aqueles pelos quais que ela própria optou.
Esse direito, como se sabe, não constituiu dádiva do legislador. Desde o Fórum da Reforma Urbana, montado pelos movimentos populares muito antes da Assembleia Constituinte de 1988, até a guerreada conquista do Estatuto da Cidade, tudo o que é letra de Lei, hoje sobre legislação urbanística, foi alcançado a custa de muito protesto publico, luta e debate contra poderosas forças econômicas não raro interessadas na terra urbana apenas como mercadoria.


Paulo Bonavides, também, embora em outro contexto daquele em que José Afonso da Silva examina o Plano Diretor, como norma que disciplina outras normas, examina a norma programa relacionada com a norma âmbito, nisso procurando orientar a futura norma decisão, dentro de um espaço democrático que a maioria dos intérpretes da Constituição Federal ainda não alcançou reconhecer que dela mesma promana: 


“...a democracia participativa, sobre transcender a noção obscura, abstrata e irreal de povo nos sistemas representativos, transcende, por igual, os horizontes jurídicos da clássica separação de poderes. E o faz sem, contudo, dissolvê-la. Em rigor a vincula, numa fórmula mais clara, positiva e consistente, ao povo real, o povo que tem a investidura da soberania sem disfarce. Substitui-se assim, numa esfera renovadora, por outra concepção doutrinária, a velha divisão de poderes de Montesquieu. O axioma da separação repousa agora numa distinção funcional e orgânica de poderes, que é a da democracia participativa, assentada com verdade, solidez e legitimidade, sobre pontos referenciais de valoração cuja convergência se faz ao redor de um eixo axiológico cifrado num único princípio cardeal: o da unidade da Constituição.[8] (..)


Depois de afirmar que a dignidade da pessoa humana “é o supremo valor onde jaz o espírito da Constituição”, adverte o mesmo autor com a coragem de quem conhece em que extensão o povo é traído quando a Constituição é corrompida quando interpretada contra ele:


“ As políticas de governo, ofensivas do direito popular e da soberania do país, se não forem tolhidas pela via judicial do controle - o que nos parece possível numa democracia participativa - legitimam o direito de resistência, bem como a desobediência civil, por derradeiras instâncias de defesa do povo agredido.”[9].


Sob tais bases, aquelas que não desrespeitam o “recorte da realidade” - especialmente de uma realidade administrativa e judicial que só lembra da população pobre, de regra, como ré - parece hora de se atender ao anseio da consulta no que concerne à defesa de quem pode ter seus direitos ameaçados ou prejudicados pela lei aqui em exame.


Ações político-jurídicas capazes de sustentar defesa da população direta ou indiretamente prejudicada pela Lei Estadual 13.523/2010.


Do ponto de vista administrativo, antes de tudo o mais, é urgente que as suas representações do tipo escolas, igrejas, movimentos populares, associações de moradores, sindicatos, partidos políticos se apropriem, não só do inteiro teor da documentação estadual e municipal relacionada com essa área e a sua vizinhança, como de todos os pedidos patrocinados por empresas imobiliárias ou incorporadoras que estejam em andamento, prevendo iniciativas capazes de por em risco os direitos daquelas pessoas.


Em audiência pública aqui já referida, realizada recentemente no bairro Cristal - um dos espaços urbanos cuja população já se sente ameaçada pelos tais megaeventos - a própria presidente da Câmara de Vereadores já sugeriu medidas, algumas vinculadas até por compromisso. O povo que a ouvia saiu de lá com a impressão de que, pelo menos, da parte do Legislativo Municipal, ele não se encontra todo desamparado. No site Brasil de Fato, pode-se ler, a respeito:


Ao final da audiência pública, a presidente da Câmara, vereadora Sofia Cavedon, comprometeu a Comissão Especial de Acompanhamento da Copa do Mundo às seguintes reivindicações dos moradores: desgravar a área prevista para a praça na avenida Tronco; aceitar a indicação da área do jóquei para desapropriação para moradia de interesse social; serão parceiros em abrir um movimento, junto ao governo estadual, para recuperar a área do jóquei; e manter o diálogo com a população.

Entre outros fundamentos dos quase certos protestos públicos que ocorrem nessas situações, há um, pelo menos, que raramente é invocado, mas que tem tudo a ver com a precipitação que vêm marcando os interesses econômicos ligados aos megaeventos da Copa do Mundo. No rumo da conclusão deste apontamento, esse alicerce não pode deixar de ser lembrado. Ele é posto por Enrique Dussel, para o qual existem:


“... duas ordens jurídicas: uma se identifica com a totalidade, instrumentalizando a dominação; a outra com a exterioridade, revelando-se a expressão do que seria o justo. Portanto, opõem-se uma “legalidade da injustiça” e uma “ilegalidade da justiça”. Argumenta o filosofo argentino que é enganoso afirmar que a moralidade tem origem na lei vigente, pois tal formação se encontra, em sua autenticidade, mais além, no Outro. E a justiça corresponde a resposta, em face da provocação ou interpelação do Outro, que o reconhece em sua alteridade.”[10]


Não se pretende aqui dar a entender que, em matéria de direitos humanos fundamentais sociais, a aplicação das leis, como aquela que é objeto desta consulta, venha disfarçando uma “legalidade da injustiça”, mas não dá para se esconder o fato de que aqueles direitos sofrem de uma histórica anemia garantista, justamente pelo fato de que só aparecem e preocupam o Poder Público e a sociedade civil depois de violados...


Uma analogia relacionada com o tratamento que o Judiciário dá aos direitos patrimoniais potencial ou indiretamente afetados por ação do Poder Público pode ser invocada aqui como oportunidade de se considerar em que extensão ela demonstra como os direitos humanos fundamentais sociais - o de moradia, por exemplo - deixam de merecer, em matéria de garantia jurídica, a mesma atenção dedicada àqueles.


Quando uma determinada área imóvel titulada por propriedade privada deixa de ser gozada ou disponível pelo seu proprietário, no caso de ocorrer, por exemplo, a ocupação de toda ela por população pobre, criando favela, a jurisprudência criou, em favor do proprietário, o direito de ser indenizado pelo que chamou de “desapropriação indireta”. 


Isso se refletiu, até, no Código Civil vigente que, nesse ponto, modificou profundamente o de 1916. No artigo 1.228 §§ 4° e 5°, ao juiz ficou aberta a possibilidade de fixar “a justa indenização devida ao proprietário” em casos tais.


Aqui é o caso de se questionar: o direito de morar da população potencialmente afetada pela lei objeto desse apontamento, não foi ele também “despápropriado”? não mereceria efeito jurídico semelhante, pelo fato de ela, com a mudança de lugar do espaço físico relacionado com clausula de reversão que impôs, ter frustrado a possibilidade da sua mudança para aquela que historicamente já se considerava reservada para garantir essa mudança?


O destino do bem terra, fonte de vida para todos/as não é da competência exclusiva do/a proprietário/a dele, como Angel Sustaeta Elustiza demonstra, de forma irretorquível, no que se refere à propriedade urbana, nela reconhecendo não só “pertença”, como também “destino” :


Este conceito de pertença aparece como elemento base do direito de propriedade porquanto tem seu fundamento no mesmo instinto de apropriação do homem sobre as coisas do mundo exterior. Já no direito romano, Diz Barassi, aparece o “il meum esse”, o que é meu, em ordem ao direito de propriedade. É a modo de relação entre a pessoa e a coisa, a modo, Messineo, de correspondência (pertença) do bem ao proprietário, ou seja, que entre o sujeito e a coisa existe um vínculo direto e estreito como de dependência e que o bem forma parte – a título pleno e exclusivo – do patrimônio do proprietário. Vem a ser como um modo de sujeição à sua disponibilidade, até onde chega o seu poder de atuar sobre a coisa e, em tal sentido, ela lhe “pertence”. Distinto do conceito anterior de pertença-relação, aparece na doutrina italiana o de pertença-destino. Este é o resultado de uma agregação de coisas, quer dizer, de uma subordinação de fato e inclusive jurídica de uma coisa ou de uma pluralidade de coisas a respeito de outra que dá a denominação e a função do todo. Por isso o fim, o destino permanente ou ornato normal de outra coisa é o que caracteriza a pertença.”[11]


Se isso vale para a propriedade privada, imagine-se a vinculação da pública, no caso representada pelo destino da cláusula de reversão. Não há exagero em se afirmar, portanto, que a lei objeto deste apontamento se ainda não cumpriu todos os seus efeitos relacionados com a frustração social acima denunciada, é porque o desvio de poder nela presente ainda pende de eficácia completa. O risco da população dela vítima, todavia, está presente na sua própria letra.


CONCLUSÃO


Respondendo à primeira pergunta: É claro que o paradigma hermenêutico da ordem constitucional de então não se pode comparar com o paradigma hermenêutico da CF vigente, nem o modelo de Estado daquela época se assemelha ao modelo de Estado de hoje.


A conjuntura sócio-político-jurídica de 1945 também não se pode comparar com a conjuntura de hoje. Do ponto de vista puramente formal e procedimental, todavia, como acima já se frisou, o próprio decurso do tempo é questão prejudicial contrária a qualquer questionamento que se pudesse opor à receptividade dos efeitos jurídicos do tal Decreto com a ordem Constitucional de agora.


Assim sendo, pode-se responder a primeira pergunta no sentido de que o Decreto 813 de 1945, pode deixar de ser considerado aqui como inconstitucional, pelo simples fato de que a Lei 13.523/2010 tornou tal indagação prejudicada. Compatível, ou não, com a ordem constitucional da época, o referido Decreto cumpriu a finalidade para a qual ele foi promulgado. Desviados, igualmente, ou não, os poderes que o Executivo tinha no mesmo período de tempo, a existência, a validade, e a eficácia dos direitos que ele gerou, tanto cumpriram os seus efeitos que esses serviram de base para a Lei objeto desta consulta. Nada disso impede que uma “interpretação de reajuste” costumeiramente utilizada por quem defende a conhecida “progressividade” obrigatória dos direitos humanos, sirva de base para as conclusões seguintes deste apontamento.


Respondendo as segunda e terceira perguntas, por sua evidente afinidade temática: Do que acima ficou exposto, pode-se responder que, sob a consideração dos conflitos de direito nos quais estão implicados os seus efeitos, não é que a lei estadual esteja eivada de um vício formal próprio da sua exclusiva letra. No que ela deixou de considerar é que a própria deflagração dos seus efeitos pode denunciá-la, sim, como inconstitucional, uma vez que, seja pelo ordenamento constitucional, seja pelo infraconstitucional da União e do Estado, ela carece de uma providência cautelar que não poderia deixar de ser usada no caso, senão pelas leis supra lembradas, pelo próprio princípio democrático (audiência da população potencialmente afetada pelos seus efeitos) que embasa os demais princípios da administração pública (art. 37 da CF).


O fato de o novo lugar reservado para os efeitos jurídicos da cláusula de reversão ser objeto de várias pendências judiciais, igualmente, é outro fator macular de nulidade a forma e o conteúdo da lei estadual aqui em debate. 


Respondendo a quarta pergunta: A fundamentação acima exposta leva ao entendimento de que a operação legal em questão mergulhou em sérias ilegalidades. Em resumo, restou claro que o patrimônio público do Estado foi de forma expressiva lesado, uma vez que mais de uma cautela legal ficou ausente no ato do Poder Executivo equivocadamente autorizado pelo poder Legislativo.


Isso frustrou possibilidade histórica de direitos humanos fundamentais à moradia de multidão pobre serem garantidos em condições de concorrer com o destino que a lei modificadora da cláusula de reversão acabou por consagrar e, com a vênia devida, em flagrante desconsideração dos interesses públicos e sociais em causa.


Além disso, os princípios constitucionais da administração pública, a saber, impessoalidade, legalidade e eficiência igualmente receberam tratamento inadequado, se é que não foram simplesmente ignorados.


Assim, pode-se sustentar, em favor da população prejudicada pela recente lei estadual objeto deste apontamento, o uso do remédio constitucional da ação popular (da Lei 4.717/65, em várias das hipóteses do seu art. 2º ), inclusive com o pedido liminar de suspensão dos seus efeitos (§ 4º, art. 5º).


Além disso, algumas das hipóteses em que a lei da ação civil pública (Lei 7.347/85) prevê defesa de direitos como aqueles que motivaram a consulta, podem e devem servir de apoio para a defesa judicial das consulentes. Pode-se lembrar, a propósito, os incisos IV (interesse difuso ou coletivo) e VI (ordem urbanística) do seu art 1º. Aqui, igualmente, existe a possibilidade de deferimento liminar da petição inicial ( art 12). [12]


Colocando-nos à disposição das consulentes para responder qualquer dúvida remanescente, assinamos este apontamento, ressalvando melhor juízo que possa existir sobre a matéria.


PORTO ALEGRE, 26 DE JULHO DE 2011. 

(Destaques feitos pelo autor do blog)


[1] RICOEUR. Paul. Amor e justiça. Lisboa: Edições 70 Ltda, 2010, p. 42.
[2]    Arts. 99 e seguintes do Cód. civil vigente ( Lei 10.406\02).
[3]   Art. 100 da C.F. , observado o privilégio dos créditos de natureza alimentícia. 
[4]    Aart. 102 do C´;od. Civil vigente 
[5] In: El Terrible Derecho. Estudios sobre la propriedad privada. Madri: Civitas AS, 1986, p. 230. Tradução livre do signatário.
[7] GRAU. Eros Roberto. Do direito posto ao direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 316.
[8] Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 27 
[9] Ob. cit. p. 28
[10] In: SILVA FILHO, José Carlos Moreira da. Filosofia Jurídica da Alteridade. Curitiba: Juruá, 1998 p. 239/240
[11] Propriedad y urbanismo. Madrid: Montecorvo S.A., 1978, p. 96/97. Tradução livro do signatário.
[12]  Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.